A assessoria jurídica da Eletrobrás Piauí deu entrada junto à Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Piauí, nesta sexta-feira, de representação contra a atuação do juiz João Antônio Bitencourt Braga Neto, da 4ª Vara Cível. O juiz é acusado de facilitação no processo movida pela empresa Veleiro Agrícola que condenou a Eletrobrás Piauí a pagar indenização no valor de R$ 18 milhões.
O processo não está tramitando de forma regular porque, segundo a assessoria jurídica da Eletrobrás, deveria passar pelo procedimento de “liquidação de sentença’, quando seria, então, apurado o suposto valor devido pela Eletrobrás à Veleiro Agrícola, empresa localizada no município de Jerumenha, sul do Piauí.
A representação foi protocolada para o corregedor geral Sebastião Martins ao qual solicita a suspensão da execução da sentença proferida por João Bitencourt, chamando o processo à ordem para que seja realizada a liquidação de sentença.
Nos cálculos da Eletrobrás, se for feita a liquidação de sentença, a situação se inverte, ficando devedora a Veleiro Agrícola, pois está sem pagar contas de consumo de energia desde 2008, totalizando um débito de mais de R$ 3 milhões.
A Eletrobrás entende que o juiz Bitencourt deixou de solicitar os documentos necessários que comprovariam o suposto prejuízo da Veleiro Agrícola, tais como Imposto de Renda, livros contábeis, que provariam a movimentação financeira da empresa.
A Eletrobrás teme que, depois que atualizar o débito, o juiz determine o bloqueio de R$ 18 milhões das contas da empresa.
Abaixo, na íntegra, a representação da Eletrobrás:
Ao Exmo. Sr. Dr.,
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Desembargador Corregedor do Tribunal de Justiça/PI
TERESINA/PI
A COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ (Eletrobras Distribuição Piauí) vem, por meio deste, solicitar a abertura em caráter de urgência de PROCESSO ADMINISTRATIVO para apurar a atuação do Magistrado JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO, ante a iminente possibilidade de bloqueio em suas contas de valor superior a R$ 12 milhões, conforme relato a seguir reproduzido e peças acostadas. Vejamos:
Síntese dos Litígios Existentes
Em breve síntese, foi proposta, inicialmente, uma Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas, autuada sob o nº 001.98.001345-4, visando a produção de laudo pericial acerca da qualidade da energia e da possibilidade de regular cultivo da plantação, resultando em sentença homologatória deste.
Após, ajuizou uma Ação Indenizatória por perdas e danos, autuada sob o nº 001.98.001898-6, cuja sentença foi prolatada nos seguintes termos:
“Por conta de todo o exposto e levando em considerações o mais constando nos autos, e, ainda, com espeque no art. 159 do Código Civil Brasileiro,c/c art. 22, “cabeça” e parágrafo único, da Lei Específica, no caso, a Lei nº 8.079/90 (CDC), hei de julgar procedente o pedido da autora – VELEIRO AGROPECUÁRIA S/A – para condenar a requerida – COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ S/A – a ressarcir a demandante de todas as perdas e danos e lucros cessantes, devidamente corrigido, acrecido das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento), tudo a ser apurado em execução de liquidação de sentença.”
Por dependência distribuiu outra Ação, desta vez com o fito de ver declarada a nulidade de termo de confissão de dívida e inexistência de débito, autuada sob o nº 001.99.133954-2, cuja sentença prolatada possui o seguinte dispositivo:
“À conta pois, de todas tais considerações que já se fazem longas, julgo, com espeque no art. 145, inc IV, do Código Civil, ABSOLUTAMENTE PROCEDENTE o pedido de declarar como declarado tenho, a nulidade do termo de confissão de dívida celebrado entre as ora litigantes, condenando a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocaticios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa”
Por fim, distribuiu nova Ação Declaratória, pleiteando a declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito, desta vez autuada sob o nº 2041962005, que atualmente, encontra-se aguardando a prolação da sentença, uma vez que as partes já apresentaram seus memoriais.
Das sentenças proferidas nos três primeiros processos acima relatados, foram opostas Apelações, que já foram apreciadas pelo próprio TJ/PI, cuja decisão foi objeto de Recurso Especial, Agravo em Recurso Especial, tendo o E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA inicialmente negado provimento aos Recursos e, posteriormente, modificando-a via declaratórios, declarando a nulidade do acórdão proferido pelo TJ-PI e devolvendo os autos para nova decisão.
Com o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, por determinação do E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o i. Relator entendeu por negar seguimento à Apelação que já havia julgado anteriormente, sob a alegação de intempestividade da mesma, eis que protocolada após as 14:00h, durante o plantão forense deste Tribunal, em que os protocolos são perfeitamente aceitos até às 18:00h, considerando sem efeito os atos posteriores ao recurso de apelo.
Tal decisão foi objeto de Embargos Declaratórios, que foram retirados de pauta de julgamento, em virtude da ora Recorrente ter suscitado Incidente de Uniformização de Jurisprudência.
Outrossim, os Embargos de Declaração foram rejeitados por unanimidade pela C. Turma, não obstante se tratasse de uma decisão monocrática do Relator, e igual sorte seguiu o Incidente.
Interpostos assim, dois Recursos Especiais, um visando a reforma do julgado que manteve a decisão declaratório de intempestividade da Apelação, e outro visando a reforma da decisão que não admitiu o Incidente interposto pela Concessionária, bem como, interposto Recurso Extaordinário em face da decisão de intempestividade.
Tais recursos foram admitidos pelo Tribunal de Justiça do Piauí, contudo, aos recursos especiais foram negados provimento e ao recurso extraordinário foi negado seguimento.
Diante do exposto, houve o transito em julgado da demanda.
Nesse ínterim, foi ajuizada Execução Provisória da decisão, chegando o Juízo de 1ª Instância a determinar o bloqueio dos valores considerados devidos à Veleiro Agrícola.
Tal execução provisória tramitou como se execução por quantia certa, quando a sentença expressamente determina a liquidação dos valores.
Com isso, foram interpostos Agravos de Instrumento, bem como, ajuizado Pedidos de Suspensão de Sentença, o qual foi deferido, suspendendo-se a execução da execução provisória da sentença até o transito em julgado.
Entretanto, como já exposto houve o transito em julgado, fato este que ensejou pedido de prosseguimento do cumprimento da sentença por parte do Autor.
Destaca-se que o Autor ao formular o referido pedido informa que a sentença foi liquidada em razão da homologação da Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas, requerendo que o juízo determinasse a intimação da Ré para o pagamento de R$ 12.764.898,35, sob pena de aplicação de multa do artigo 475-J.
O douto juízo, no dia 28/10/2013 publicou decisão determinando que a Cepisa pague voluntariamente o valor cobrado, em decorrência de acórdão passado em julgado, sob pena de incidência de multa de 10% do artigo 475-J do CPC.
Da referida decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento nº 2013.0001.008057-9, contudo, ao mesmo foi negado efeito suspensivo.
Em razão da negativa de efeito suspensivo foi proposto pedido de suspensão de execução de sentença nº 2014.0001.002149-0 junto à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
O pedido de suspensão de execução de sentença não foi conhecido pelo Presidente do TJ/PI sob a fundamentação de que não cabe suspensão de decisão transitada em julgado onde se discute fase de execução definitiva, entretanto, a referida decisão ainda não fora publicada cabendo recurso da mesma.
E mais, há parecer favorável do Ministério Público opinando pela suspenção da execução da sentença.
Em razão do não conhecimento do pedido de suspensão de execução sentença, bem como em razão do não deferimento do efeito suspensivo do agravo, a parte Autora peticionou nos autos da Execução definitiva requerendo o bloqueio dos valores, pois já havia transcorrido o prazo para pagamento voluntário.
O Juízo acatou o pedido autoral é determinou a remessa dos autos à contadoria para posterior bloqueio.
A referida decisão não fora publicada, entretanto, a Cepisa tomou ciência da decisão e protocolou pedido de chamamento do feito a ordem sinalizando, mais uma vez, a ausência de fase de liquidação de sentença, apesar de haver determinação expressa na sentença executada.
Aproveitamos para externar votos da mais elevada estima e distinta consideração.
MARCELINO DA CUNHA MACHADO NETO
Diretor Presidente
O processo não está tramitando de forma regular porque, segundo a assessoria jurídica da Eletrobrás, deveria passar pelo procedimento de “liquidação de sentença’, quando seria, então, apurado o suposto valor devido pela Eletrobrás à Veleiro Agrícola, empresa localizada no município de Jerumenha, sul do Piauí.
A representação foi protocolada para o corregedor geral Sebastião Martins ao qual solicita a suspensão da execução da sentença proferida por João Bitencourt, chamando o processo à ordem para que seja realizada a liquidação de sentença.
Nos cálculos da Eletrobrás, se for feita a liquidação de sentença, a situação se inverte, ficando devedora a Veleiro Agrícola, pois está sem pagar contas de consumo de energia desde 2008, totalizando um débito de mais de R$ 3 milhões.
A Eletrobrás entende que o juiz Bitencourt deixou de solicitar os documentos necessários que comprovariam o suposto prejuízo da Veleiro Agrícola, tais como Imposto de Renda, livros contábeis, que provariam a movimentação financeira da empresa.
A Eletrobrás teme que, depois que atualizar o débito, o juiz determine o bloqueio de R$ 18 milhões das contas da empresa.
Abaixo, na íntegra, a representação da Eletrobrás:
Ao Exmo. Sr. Dr.,
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Desembargador Corregedor do Tribunal de Justiça/PI
TERESINA/PI
A COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ (Eletrobras Distribuição Piauí) vem, por meio deste, solicitar a abertura em caráter de urgência de PROCESSO ADMINISTRATIVO para apurar a atuação do Magistrado JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO, ante a iminente possibilidade de bloqueio em suas contas de valor superior a R$ 12 milhões, conforme relato a seguir reproduzido e peças acostadas. Vejamos:
Síntese dos Litígios Existentes
Em breve síntese, foi proposta, inicialmente, uma Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas, autuada sob o nº 001.98.001345-4, visando a produção de laudo pericial acerca da qualidade da energia e da possibilidade de regular cultivo da plantação, resultando em sentença homologatória deste.
Após, ajuizou uma Ação Indenizatória por perdas e danos, autuada sob o nº 001.98.001898-6, cuja sentença foi prolatada nos seguintes termos:
“Por conta de todo o exposto e levando em considerações o mais constando nos autos, e, ainda, com espeque no art. 159 do Código Civil Brasileiro,c/c art. 22, “cabeça” e parágrafo único, da Lei Específica, no caso, a Lei nº 8.079/90 (CDC), hei de julgar procedente o pedido da autora – VELEIRO AGROPECUÁRIA S/A – para condenar a requerida – COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ S/A – a ressarcir a demandante de todas as perdas e danos e lucros cessantes, devidamente corrigido, acrecido das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento), tudo a ser apurado em execução de liquidação de sentença.”
Por dependência distribuiu outra Ação, desta vez com o fito de ver declarada a nulidade de termo de confissão de dívida e inexistência de débito, autuada sob o nº 001.99.133954-2, cuja sentença prolatada possui o seguinte dispositivo:
“À conta pois, de todas tais considerações que já se fazem longas, julgo, com espeque no art. 145, inc IV, do Código Civil, ABSOLUTAMENTE PROCEDENTE o pedido de declarar como declarado tenho, a nulidade do termo de confissão de dívida celebrado entre as ora litigantes, condenando a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocaticios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa”
Por fim, distribuiu nova Ação Declaratória, pleiteando a declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito, desta vez autuada sob o nº 2041962005, que atualmente, encontra-se aguardando a prolação da sentença, uma vez que as partes já apresentaram seus memoriais.
Das sentenças proferidas nos três primeiros processos acima relatados, foram opostas Apelações, que já foram apreciadas pelo próprio TJ/PI, cuja decisão foi objeto de Recurso Especial, Agravo em Recurso Especial, tendo o E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA inicialmente negado provimento aos Recursos e, posteriormente, modificando-a via declaratórios, declarando a nulidade do acórdão proferido pelo TJ-PI e devolvendo os autos para nova decisão.
Com o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, por determinação do E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o i. Relator entendeu por negar seguimento à Apelação que já havia julgado anteriormente, sob a alegação de intempestividade da mesma, eis que protocolada após as 14:00h, durante o plantão forense deste Tribunal, em que os protocolos são perfeitamente aceitos até às 18:00h, considerando sem efeito os atos posteriores ao recurso de apelo.
Tal decisão foi objeto de Embargos Declaratórios, que foram retirados de pauta de julgamento, em virtude da ora Recorrente ter suscitado Incidente de Uniformização de Jurisprudência.
Outrossim, os Embargos de Declaração foram rejeitados por unanimidade pela C. Turma, não obstante se tratasse de uma decisão monocrática do Relator, e igual sorte seguiu o Incidente.
Interpostos assim, dois Recursos Especiais, um visando a reforma do julgado que manteve a decisão declaratório de intempestividade da Apelação, e outro visando a reforma da decisão que não admitiu o Incidente interposto pela Concessionária, bem como, interposto Recurso Extaordinário em face da decisão de intempestividade.
Tais recursos foram admitidos pelo Tribunal de Justiça do Piauí, contudo, aos recursos especiais foram negados provimento e ao recurso extraordinário foi negado seguimento.
Diante do exposto, houve o transito em julgado da demanda.
Nesse ínterim, foi ajuizada Execução Provisória da decisão, chegando o Juízo de 1ª Instância a determinar o bloqueio dos valores considerados devidos à Veleiro Agrícola.
Tal execução provisória tramitou como se execução por quantia certa, quando a sentença expressamente determina a liquidação dos valores.
Com isso, foram interpostos Agravos de Instrumento, bem como, ajuizado Pedidos de Suspensão de Sentença, o qual foi deferido, suspendendo-se a execução da execução provisória da sentença até o transito em julgado.
Entretanto, como já exposto houve o transito em julgado, fato este que ensejou pedido de prosseguimento do cumprimento da sentença por parte do Autor.
Destaca-se que o Autor ao formular o referido pedido informa que a sentença foi liquidada em razão da homologação da Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas, requerendo que o juízo determinasse a intimação da Ré para o pagamento de R$ 12.764.898,35, sob pena de aplicação de multa do artigo 475-J.
O douto juízo, no dia 28/10/2013 publicou decisão determinando que a Cepisa pague voluntariamente o valor cobrado, em decorrência de acórdão passado em julgado, sob pena de incidência de multa de 10% do artigo 475-J do CPC.
Da referida decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento nº 2013.0001.008057-9, contudo, ao mesmo foi negado efeito suspensivo.
Em razão da negativa de efeito suspensivo foi proposto pedido de suspensão de execução de sentença nº 2014.0001.002149-0 junto à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
O pedido de suspensão de execução de sentença não foi conhecido pelo Presidente do TJ/PI sob a fundamentação de que não cabe suspensão de decisão transitada em julgado onde se discute fase de execução definitiva, entretanto, a referida decisão ainda não fora publicada cabendo recurso da mesma.
E mais, há parecer favorável do Ministério Público opinando pela suspenção da execução da sentença.
Em razão do não conhecimento do pedido de suspensão de execução sentença, bem como em razão do não deferimento do efeito suspensivo do agravo, a parte Autora peticionou nos autos da Execução definitiva requerendo o bloqueio dos valores, pois já havia transcorrido o prazo para pagamento voluntário.
O Juízo acatou o pedido autoral é determinou a remessa dos autos à contadoria para posterior bloqueio.
A referida decisão não fora publicada, entretanto, a Cepisa tomou ciência da decisão e protocolou pedido de chamamento do feito a ordem sinalizando, mais uma vez, a ausência de fase de liquidação de sentença, apesar de haver determinação expressa na sentença executada.
Aproveitamos para externar votos da mais elevada estima e distinta consideração.
MARCELINO DA CUNHA MACHADO NETO
Diretor Presidente
Nenhum comentário:
Postar um comentário